Divórcio e Revisão de Sentença Estrangeira

DIVÓRCIO E REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

A revisão/homologação de sentença estrangeira é uma ação judicial necessária para que as decisões proferidas por tribunais estrangeiros possam ter eficácia em Portugal. Neste tipo de ação é obrigatória a constituição de advogado​.

A QUEM SE DESTINA

Quando um cidadão português se divorcia no estrangeiro o mesmo tem de ser transcrito no registo civil português, em ordem a produzir efeitos em Portugal. Mas como agir nestas situações?
​Estamos perante uma situação em que é requerida o reconhecimento de sentença estrangeira, a não ser que se trate de um divórcio que teve lugar num outro Estado Membro da União Europeia. Nestes casos, regula o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, que estabelece a desnecessidade do reconhecimento de sentença proferida em outro estado membro no âmbito de um processo de divórcio.
No entanto, quando a decisão seja tomada num país extracomunitário, é necessário lançar-se mão do processo especial de reconhecimento de sentença estrangeira, previsto e regulado nos art.os 979.º e segs. do Código de Processo Civil (doravante, CPC).
No art.º 979º CPC estabelece-se que o tribunal competente para a revisão e confirmação é o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença. Se esta pessoa tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro e não se encontrar em território português, é competente para a causa o tribunal de Lisboa, conforme dispõe o art.º 80º, n.º 3 do mesmo diploma.

PRAZOS

Revisão de sentença estrangeira de divórcio (ou de união de estável ou adoção) – 4 a 6 meses;
​Findo o processo e uma vez confirmada a sentença estrangeira, o tribunal remete a sentença para a conservatória, para que o divórcio possa ser averbado ao registo civil.